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Penalidades


AVISO DE PENALIDADE – CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao disposto no artigo 108, § 5º do Código de Ética do Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº 564/2017, faz saber que durante o julgamento do PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002489/2024-90. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 020/2019, o Plenário do Cofen em sua 566ª Reunião Ordinária, decidiu por maioria de votos, pela cassação do direito ao exercício profissional por 04 (quatro) anos em razão da infração aos artigos 72 e 84 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.(Acórdão Cofen nº 50 publicado no DOU na data de 26/06/2024).

AVISO DE PENALIDADE – CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao disposto no artigo 108, § 5º do Código de Ética do Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº 564/2017, faz saber que durante o julgamento do PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005241/2024-81. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 050/2021, o Plenário do Cofen em sua 571ª Reunião Ordinária, decidiu por unanimidade de votos, pela cassação do direito ao exercício profissional por 03 (três) anos em razão da infração aos artigos 64, 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.(Acórdão Cofen nº 111 publicado no DOU na data de 13/12/2024).

AVISO DE PENALIDADE – CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao disposto no artigo 118, § 5º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº 311/2007, atual § 5º do artigo 108 do Código de Ética do Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº 564/2017, faz saber que durante o julgamento do PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001851/2O24-13. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 007/2019, o Plenário do Cofen em  sua 565ª Reunião Ordinária, decidiu por unanimidade de votos, pela cassação do direito ao exercício profissional por 20 (vinte) anos em razão da infração aos artigos 9º, 19, 34, 48 e 78 do Código de ética, Resolução Cofen nº 311/2007 (Acórdão Cofen nº 43 publicado no D.O.U na data de 29/05/2024)

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 034/2024, consoante deliberação do Plenário em sua 741ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético no 039/2019, foi imposta a penalidade de CENSURA a Auxiliar e Técnica de Enfermagem ANGELITA NEGRI, inscrita no Coren/PR respectivamente sob o nº 798.123 e nº 1.246.443 por infração aos artigos 24, 45 e 51 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 019/2023, consoante deliberação do Plenário em sua 710ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 053/2018, foi imposta a penalidade de CENSURA a Técnica de Enfermagem KESIA SCHNEIDER FEIJÓ, inscrita no Coren/PR sob o nº 1.235.288 por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 14, 35, 41, 48 e 58 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 311/2007).

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, § 3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 31/2025, consoante deliberação do Plenário em sua 760ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 039/2022, foi imposta a penalidade de CENSURA a Enfermeira KARINE GRANDOLFI, inscrita no Coren/PR sob o nº 153.959 por infração aos artigos 24, 26, 44, 45, 48, 51, 61 e 91 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 016/2023, consoante deliberação do Plenário em sua 710ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 004/2018, foi imposta a penalidade de CENSURA a Auxiliar e Técnica de Enfermagem ANA CRISTINA TATIANA TORO BAUMEL, inscrita no Coren/PR respectivamente sob o no 235.213 e no 1.179.482 por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 13, 16 (primeira parte), 25, 33, 38, 40, 41, 48, 59 e 72 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 311/2007).

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 024/2022, consoante deliberação do Plenário em sua 698ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético no 024/2019, foi imposta a penalidade de CENSURA ao Técnico de Enfermagem RINALDO ANANIAS DA SILVA, inscrito no Coren/PR sob o nº 642.867 por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 15, 27, 34 e 47 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 311/2007).